A ANVISA publicou recentemente a RDC 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados que se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta legislação. Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados à Resolução a partir da data de sua entrada em vigor. Para alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, o prazo de adequação será de 24 (vinte e quatro) meses.
A Instrução Normativa – IN nº 75, de 8 de outubro de 2020, foi publicada como complemento da RDC 429/2020, que em seus anexos define regras para as informações nutricionais, tamanho das porções, regras de arredondamento, etc.
As principais mudanças dessa nova legislação é o novo modelo de rotulagem nutricional frontal. Com um símbolo de uma lupa, que deverá estar visível na frente das embalagens para identificar o alto teor de três nutrientes críticos (gordura saturada, sódio ou açúcar adicionado). O objetivo é melhorar a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes. A tabela nutricional passa a ter apenas letras pretas e fundo branco.
O objetivo é afastar a possibilidade de uso de contrastes que atrapalhem a legibilidade das informações. Passa a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais e a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, bem como o número de porções por embalagem. A ideia é que o consumidor possa comparar melhor os produtos. Dos itens da informação nutricional anterior, passa a ser obrigatória a inclusão de açúcares adicionados. A tabela nutricional deverá estar disposta próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção são os produtos com área de rotulagem inferior a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.
Estas foram algumas mudanças das novas legislações de rotulagem da ANVISA.
Vale a pena você conhecer as legislações e verificar as mudanças que terá que definir no rótulo de seus produtos, pois o objetivo dessas informações é mais que uma questão técnica, pois envolve a garantia de qualidade do produto oferecido e a proteção da saúde e da defesa do consumidor.
Referências: