A ANVISA publicou recentemente a Instrução Normativa, IN 88 -de 26 de março de 2021,que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 487, de 26 de março de 2021. No Art. 3º Os LMT de metais em alimentos são definidos no Anexo I. Parágrafo único. Os LMT de cromo e cobre não se aplicam aos alimentos listados que forem adicionados destes nutrientes, em conformidade ao disposto na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. No Art. 4º Os LMT de micotoxinas em alimentos são definidos no Anexo II.No Art. 5º Os LMT de outros contaminantes são definidos no Anexo III. Parágrafo único. Para os contaminantes dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilas policloradas (PCB), os LMT são aplicáveis ao somatório de PCDD e PCDF e ao somatório de PCDD, PCDF e PCB, considerando os fatores de equivalência tóxica estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

No Anexo I ,limites máximos tolerados de metais, temos limites máximos para: arsênio total, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio total e estanho para os alimentos. Observamos que os limites dos principais alimentos não foram alterados.

No anexo II, são citados os limites máximos tolerados para as micotoxinas: Aflatoxina M1, Aflatoxina B1, B2, G1, G2, Desoxinivalenol (DON), Fumonisinas (B1 + B2), Ocratoxina A, Patulina e Zearalenona. Para as micotoxinas, muitas delas se apresentam com limites inferiores as legislações anteriores.

No anexo III, se encontram os  limites máximos tolerados de outros contaminantes, como: Benzo(a)pireno, Dioxinas (PCDD), furanos (PCDF) e bifenilas policoradas (PCB).

Nossa sugestão, é que você faça o download destas legislações e se mantenha atualizado sobre as principais mudanças dos limites tolerados destas substâncias em alimentos.

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Referência: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-88-de-26-de-marco-de-2021-311655598