Já começamos esclarecendo que a Lei Geral de Proteção de Dados não foi pensada para as peculiaridades do trâmite de informações entre patrão e empregado. Então, a pergunta vem, porque adequar das relações trabalhistas à LGPD?
A LGPD como um todo visa assegurar respeito à privacidade em todos os setores da economia, fato que inevitavelmente atinge as relações de trabalho. É claro identificar que ao longo do contrato de trabalho existem inúmeros dados pessoais que são coletados do empregado, e que não podem ser disponibilizados a terceiros, sob pena de causar alguns tipos de importunação, prejuízo ou até discriminação.
Um dos fundamentos da LGPD é a autodeterminação informativa, que aplicada no âmbito trabalhista, revela o objetivo de assegurar ao trabalhador, titular de dados pessoais, o controle sobre o destino das suas informações pessoais, a partir de uma relação transparente com quem controla esses dados.
E aí, você me pergunta. Todos os empregadores estão submetidos à LGPD?
Considerando que a LGPD se aplica a todo tipo de tratamento de dados pessoais, seja realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica, muito embora o foco da LGPD não seja exatamente as relações de trabalho, a regulamentação irá envolver a operação de tratamento dos dados dos trabalhadores.
De acordo com as normas gerais contidas na referida lei, o tratamento de dados irá envolver operações dos empregadores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, seja do âmbito do direito público ou do direito privado. Até mesmo a União, Estados e Municípios se submetem às exigências da LGPD. Ou seja, ninguém fica de fora!
A lei se aplica aos empregadores de pequeno, médio ou grande porte, independente da quantidade de funcionários, faturamento ou área de atuação. Até mesmo empresas estrangeiras que venham a contratar pessoas no território nacional precisam se adequar ao novo regulamento.
Para compreendermos a aplicabilidade da LGPD nas relações trabalhistas, é preciso primeiro saber o que significa “tratamento de dados”.
Bem, essa resposta é fácil de ser encontrada na lei, o tratamento de dados é toda forma de operação que utiliza dados pessoais, ou seja, desde sua coleta, produção, classificação, acesso, reprodução, distribuição, comunicação, transferência, arquivamento, eliminação, dentre outros.
Então, todas as etapas que são realizadas em uma relação de trabalho, empregatícia ou não, precisam de tratamento de dados pessoais, e isso deve ocorrer desde o momento do anúncio de uma vaga, até mesmo após a conclusão de uma prestação de serviço ou mesmo a rescisão contratual de um trabalhador.
Em toda relação de trabalho existem dados disponibilizados pelo indivíduo, a depender do tipo de dado do trabalhador, a LGPD traz determinadas exigências para seu tratamento.
Os dados pessoais seriam todas as informações que estão relacionadas à pessoa natural, no caso que estamos observando, a pessoa do trabalhador. Como exemplo são: o nome, o sobrenome, a data de nascimento, o número do CPF, a numeração do RG, o endereço de domicílio, o contato telefônico, e-mail pessoal ou corporativo, IP do computador etc. Ou seja, são informações que identificam ou possam identificar a pessoa.
Para a LGPD, o dado pessoal de um trabalhador, por exemplo, será considerado sensível se tratar sobre sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Ufa! É dado que não acaba mais.
Então entenda que qualquer trabalhador que se sentir ofendido ou prejudicado em relação a quaisquer dados pessoais poderá ajuizar ação com pedido de condenação à reparação dos danos eventualmente sofridos, já que toda a LGPD já se encontra em vigor, sim meus caros, inclusive as famosas sanções administrativas. Por isso toda atenção é pouca quando o assunto é tratamento de dados.